ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO. CONDUTAS CARACTERÍSTICAS.

O assédio moral, conhecido na Europa como mobbing, é uma espécie de violência cruel e degradante das relações sociais, mas que sobreviveu por séculos inteiramente ignorada de médicos e juristas, sem que as vítimas encontrassem amparo para seu sofrimento e sem punição adequada para a ação criminosa do perverso (1).

Segundo leciona Maria Luiza Pinheiro Coutinho, quando qualificado como moral, o assédio denota uma ação que tem por substância perseguir, destruir, arruinar, desrespeitar com insistência impertinente os princípios e valores morais de alguém, mediante tratamento desrespeitoso, inconveniente, insolente ou ofensivo à dignidade humana (2).

Embora tenha outras áreas de incidência, como na família e na escola, a caracterização do assédio moral ocorre com muita frequência no ambiente de trabalho.

Para a psiquiatra francesa Marie-France Hirigoyen, o assédio moral no trabalho é “toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude…) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho” (3).

No mesmo sentido, cumpre trazer-se a propósito o conceito que consta do sítio eletrônico Assédio Moral No Trabalho (www.assediomoral.org), segundo o qual Assédio Moral “é a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego (4). (grifos no original).

Destarte, como se denota das lições anteriores, para a configuração do Assédio Moral no trabalho não basta a existência de agressões esporádicas, mas sim de acontecimentos repetidos e sistematizados que efetivamente atentem contra a saúde mental ou física do trabalhador.
Destaque-se que o site acima mencionado traz uma enumeração de condutas que, se configuradas, pressupõem a existência de Assédio Moral, sendo elas 1) repetição sistemática, 2) intencionalidade (forçar o outro a abrir mão do emprego), 3) direcionalidade (uma pessoa do grupo é escolhida como bode expiatório), 4) temporalidade (durante a jornada, por dias e meses) e 5) degradação deliberada das condições de trabalho.

Segundo Maria Luiza Pinheiro Coutinho, a mulher é apontada como a maior vítima desse fenômeno. Não obstante, como ressalta essa mesma autora, também caracterizam-se como potenciais “presas” do mobbing no trabalho aquelas pessoas que apresentam diferenças – negros, homossexuais, pessoas portadoras de deficiência e de doenças estigmatizadas – frente um padrão cultural estabelecido sob o preconceito.

As condutas dos assediadores que ensejam a configuração do Assédio Moral geralmente são praticadas de forma semelhante: isolando a vítima do restante do grupo; desestabilizando emocionalmente o trabalhador, entregando-lhe tarefas ou abaixo de sua capacidade profissional, ou impossíveis de serem realizadas; humilhando e etc.

Destaque-se que de acordo com a pesquisa exposta no sítio eletrônico anteriormente citado, vários são os sintomas decorrentes da prática do Assédio Moral, dentre eles: crises de choro, dores generalizadas, palpitações, tremores, sentimento de inutilidade, insônia ou sonolência excessiva, depressão, diminuição da libido, sede de vingança, aumento da pressão arterial, dor de cabeça, distúrbios digestivos, tonturas, ideias de suicídio, falta de apetite, falta de ar, exagero em bebida alcoólica e tentativas de suicídio (5).

Por essa razão, é preciso que o trabalhador fique atento para identificar a prática de assédio dentro do ambiente de trabalho para que, em caso de suspeita, passe a gravar conversas, fazer filmagens e arquivar mensagens para reunir o máximo de provas necessárias para a adoção das medidas legais e judiciais cabíveis, tendo em vista que, além das obrigações de natureza eminentemente trabalhistas, a Constituição Federal de 1988, no inciso X de seu art. 5º, estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Sales Neto OAB/CE 21.906

 

[1] GUEDES, Márcia Novaes Guedes. Terror psicológico no trabalho. 2. ed. São Paulo. LTr, 2005.

[2] COUTINHO, Maria Luiza Pinheiro. Discriminação na relação de trabalho, uma afronta ao princípio da igualdade. Rio de Janeiro: AIDE Editora, 2003.

[3] HIRIGOYEN. Mal-estar no Trabalho: redefinindo o assédio moral, citada por COUTINHO, Maria Luiza Pinheiro. Discriminação na relação de trabalho, uma afronta ao princípio da igualdade. Rio de Janeiro: AIDE Editora, 2003.

[4] http://www.assediomoral.org/spip.php?article1. Acesso em: 30 de novembro de 2008.

[5] BARRETO, M. Uma jornada de humilhações. São Paulo: Fapesp; PUC, 2000, citado no site www.assediomoral.org. Acesso em: 31 de novembro de 2008.