ACIDENTE DE TRABALHO. PROGRAMA TRABALHO SEGURO. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DIREITOS DO TRABALHADOR.

Infelizmente, em virtude da ausência de informação e até mesmo de uma cultura de prevenção, os acidentes de trabalho têm sido recorrentes em todo o território nacional, chegando a atingir uma marca sobremodo preocupante de mais de 700.000 (setecentos mil) casos registrados por ano ultimamente.

Conforme dispõe o art. 19 da Lei 8.213/1991, o acidente de trabalho é aquele que “ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

É interessante esclarecer também que existem outras hipóteses de acidentes/doenças que se equiparam aos acidentes típicos de trabalho, de acordo com os arts. 20 e 21 do mesmo diploma legal (Lei 8.213/1991).

Em virtude desse número alarmante de acidentes de trabalho, foi criado em 2011 o Programa Trabalho Seguro, projeto este de iniciativa do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), em parceria com diversas entidades públicas e privadas.

O Programa Trabalho Seguro consiste num Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, visando o desenvolvimento e a execução de projetos a nível nacional com a finalidade de prevenir e, consequentemente, diminuir a ocorrência de acidentes de trabalho, fortalecendo, assim, a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.

Acontece que, para a concretização do Programa Trabalho Seguro é necessária a participação ativa da sociedade em geral, abrangendo empregadores, empregados, entidades públicas e privadas, sindicatos, instituições de pesquisa e etc., de modo a se promover a conscientização acerca da importância da prevenção da ocorrência de acidentes no ambiente de trabalho.

Entretanto, mesmo após a criação do Programa Trabalho Seguro, os acidentes de trabalho continuam sendo uma realidade triste e constante nas relações cotidianas de trabalho, haja vista que a cultura de prevenção desse tipo de acidente ainda não é uma realidade no cenário atual do nosso país.

Por essa razão, é importante esclarecer que o trabalhador que tenha sido vítima de acidente de trabalho típico ou por equiparação tem uma gama de direitos que devem ser observados pelo seu empregador e também pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Dentre esses direitos, há o direito à percepção de auxílio-acidente durante o período de afastamento da empresa, bem como o direito à estabilidade no emprego durante 12 (doze) meses após o trabalhador voltar a cumprir o contrato de trabalho.

Além disso, o trabalhador também pode ter direito a indenizações por danos decorrentes do acidente de trabalho, sejam eles morais, estéticos ou materiais.

Portanto, é indispensável que o trabalhador fique atento para, primeiramente, respeitar as normas de segurança e prevenção estipuladas pela empresa, evitando assim a ocorrência de acidentes de trabalho.

Por outro lado, caso o trabalhador sofra algum acidente de trabalho típico ou por equiparação, é necessário que procure um advogado de sua confiança para lhe orientar, a fim de evitar que seus direitos sejam desrespeitados durante e/ou após o curso do contrato de trabalho.

Vale salientar, por fim, que o prazo para ajuizar Reclamação Trabalhista em virtude de acidente de trabalho é de até dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Sales Neto – OAB 21.906