Fortalecer o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) foi o objetivo primordial da Lei Comple­mentar 140/11. Caracterizando as competências para o licenciamento e fiscalização ambiental entre os entes federados, fomentando a cooperação técnica e delegando o licenciamento, almejou-se uma nova dinâmica nas politicas públicas ambientais pátrias.

No Ceará a recepção desta norma ecoou em meados de 2015, quando a Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE) e a Secretaria Estadual do Meio Ambiente – (SEMA), visualizando ser inevitável a descentralização, iniciou a regulamentação do Art. 5o da referida Lei, editando a Resolução 01.2016 do Conselho Estadual do meio Ambiente (COEMA), que em seu Art. 6o forma­tou as ferramentas necessárias para o Município pode criar seu sistema de gestão ambiental:

Art. 6º Para exercer as atribuições concernentes ao licenciamento das intervenções de impacto local, o município deve possuir sistema de gestão ambiental.

§ 1º O sistema municipal de gestão ambiental a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se pela existência de, no mínimo:

I – Órgão ambiental capacitado.

I – Política Municipal de Meio Ambiente prevista em legislação específica;

III – Conselho Municipal de Meio Ambiente em atuação, consistente em instância colegiada, normativa e deliberativa de gestão ambiental, com representação da sociedade civil organizada paritária à do Poder Público;

IV – Legislação que discipline o licenciamento ambiental municipal;

V – Equipe multidisciplinar de nível superior para analisar o licenciamento ambiental.

VI – Equipe de fiscalização e de licenciamento formada por servidores públicos efetivos de nível superior.

Para que os Municípios cearenses exerçam o licenciamento e fiscalização das atividades de impacto local, se faz necessário atender os requisitos aí instituídos. Não se discute no presente artigo, as legalidades ou inconstitucionalidades da referida regulamentação, mas apontamos os caminhos e os desafios para a construção do sistema autônomo de gestão ambiental local, possibilitando o município a ser o agente ambiental dotado de autonomia.

Definiu o COEMA a formatação para o sistema local e elencou, em seu anexo I, ante a ausência de definição pelo Poder Legislativo através de norma diversa, quais sãos as atividades de “impacto local”, ou seja, aquelas passíveis de licenciamento pelos municípios.

E clara a necessidade da contratação de técnicos com formação acadêmica compatível com o procedimento de licenciamento ambiental a ser analisado, porém quanto à necessidade de equipe de fiscalização de nível superior, existe um equívoco por parte da Resolução COEMA n.° 01/2016, pois essa não têm poderes para definir situação particular que fere a autonomia do Município que já possuem fiscais concursados e licenciam, assim como as que futuramente venham a licenciar, sendo de se considerar, ademais, que determinadas infrações ambientais, tais como a derrubada de uma árvore ou o exercício de atividade potencialmente poluidora sem licença ambiental não carecem de um diploma de nível superior para serem constatadas, o que inclusive é comum na SEMACE e no Instituto Brasileiro de Recursos Naturais e Renováveis – IBAMA.

Aliás, que se diga ainda que, naquilo que mais interessava ao objetivo do Legislador Complementar da LC n.° 140/2011, a Resolução COEMA n.° 01/2016, quase aniquilou ou nada avançou no que pertine à política de cooperação entre o órgão estadual de meio ambiente e os órgãos municipais, haja vista que ao invés de facilitar, incentivar ou mesmo definir padrões para incrementar tal política, tratou a mesma de definir que, se o órgão municipal não se organizar e estruturar da forma como estabe­leceu o COEMA, praticamente não haverá cooperação. E o que ressai do art. 9.° da referida Resolução.

 

DANIEL PAGLIUCA